Até à entrada em vigor do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2000, as despesas do IDE-RAM serão satisfeitas em conta das correspondentes dotações fixadas, no orçamento de 1999, para os diversos departamentos do Governo Regional que detinham as competências transferidas para o IDE-RAM por força do presente diploma.
Artigo 4.º
Vigente desde: 30/11/1999
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Em vigor desde 30/11/1999