- 1 -Constituem receitas do IDE-RAM:
- a)As dotações atribuídas pelo Estado e pela Região Autónoma da Madeira;
- b)O produto da venda de bens e serviços;
- c)Os rendimentos de bens próprios e os provenientes da sua actividade;
- d)O produto da venda de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;
- e)Os subsídios, donativos ou comparticipações atribuídos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- f)Os reembolsos de empréstimos efectuados, bem como os respectivos juros e comissões;
- g)Produto da receita proveniente dos contratos de assistência técnica;
- h)Quaisquer outros rendimentos ou receitas que, a qualquer título, lhe sejam atribuídos.
- 2 -O IDE-RAM pode contrair empréstimos sob qualquer forma, para apoio a programas de desenvolvimento de sectores cuja dinamização se integre no seu objecto, mediante autorização prévia do secretário regional da tutela e do que tiver a tutela das finanças.
- 3 -As dotações da Região Autónoma da Madeira serão liquidadas por antecipação, de harmonia com as necessidades financeiras do IDE-RAM e de acordo com as previsões de execução do orçamento de actividades anuais.
Artigo 27.º — Receitas
Vigente desde: 30/11/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/11/1999