- 1 -Os trabalhadores do IDE-RAM serão inscritos no regime geral da segurança social, salvo se optarem pelo regime de origem, caso em que o IDE-RAM assumirá as correspondentes responsabilidades perante as respectivas instituições.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os membros do conselho de administração são integrados no regime geral da segurança social.
Artigo 33.º — Regimes de segurança social
Vigente desde: 30/11/1999
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Em vigor desde 30/11/1999