As infracções ao regime instituído pelo presente diploma, como tal tipificadas, constituem contra-ordenações, sendo-lhes aplicáveis, em tudo o que nele não estiver expressamente previsto, as disposições do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro.
Artigo 25.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 23/12/1999
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Em vigor desde 23/12/1999