A pessoa singular ou colectiva que, por negligência ou com dolo, cometer alguma das contra-ordenações tipificadas no artigo anterior será punida com uma coima cujo montante será fixado entre os limites mínimos e máximos previstos no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, ou que lhe venha a ser dada por diploma que altere tais limites e se encontre em vigor à data da infracção.
Artigo 28.º — Coimas
Vigente desde: 23/12/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/12/1999
Referências (2)
- Artigo 27.º
- Artigo 17.º