- 1 -Sem prejuízo dos limites máximos previstos na lei, na determinação da medida da coima ter-se-á em consideração a gravidade da contra-ordenação, o grau de culpa, a situação económica do agente infractor e o benefício retirado através do acto ilícito.
- 2 -A negligência é punível, sendo reduzido para metade o montante da coima determinado em função dos factores referidos no número anterior.
- 3 -A tentativa é punível com a coima que caberia à contra-ordenação consumada, especialmente atenuada.
Artigo 29.º — Determinação da medida da pena
Vigente desde: 23/12/1999
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