- 1 -O presente diploma constitui título bastante para a comprovação do que nele se dispõe, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.
- 2 -Os actos de registo serão realizados pelas conservatórias ou repartições competentes mediante simples comunicação subscrita por dois membros do conselho de administração da IGA, S. A.
- 3 -São isentos de taxas e emolumentos devidos a quaisquer entidades de âmbito nacional ou local, designadamente ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas e às conservatórias do registo predial ou comercial, todos os actos a praticar para a execução do disposto no presente diploma, incluindo os registos das nomeações dos primeiros membros designados para os órgãos de administração e fiscalização da IGA, S. A.
- 4 -São isentos de taxas e emolumentos devidos às entidades referidas no número anterior os actos relativos a aumentos de capital da IGA, S. A., desde que as respectivas escrituras públicas sejam outorgadas até ao termo do prazo de três anos, contado da data de entrada em vigor do presente diploma.
- 5 -Nos termos e por força da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, a IGA, S. A., está isenta de custas nos processos judiciais pendentes em que seja parte o Instituto de Gestão da Água, ou que venham a ser intentados, desde que tenham por objecto bens da Região sob a sua gestão, afectos aos serviços públicos de que é concessionária.
Artigo 33.º — Isenções e registos
Vigente desde: 23/12/1999
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Em vigor desde 23/12/1999