- 1 -A IGA, S. A., sucede automática e globalmente ao Instituto de Gestão da Água e continua a personalidade jurídica deste, conservando, sem prejuízo de ressalva ou exclusão expressa neste diploma, a universalidade dos direitos e obrigações, incluindo os relativos aos bens de domínio público integrantes da sua esfera jurídica à data da transformação.
- 2 -As competências e atribuições conferidas aos serviços referidos no n.º 2 do artigo 2.º passam a pertencer à sociedade.
- 3 -No que se refere aos contratos celebrados pelo Instituto de Gestão da Água em data anterior à da transformação em sociedade anónima, e em cujas posições contratuais a IGA, S. A., suceda por efeito da transformação, a Região mantém, perante as instituições financeiras ou outras que sejam parte de tais contratos, as mesmas relações de suporte, designadamente financeiro, não podendo o presente diploma ser considerado alteração de circunstâncias para efeitos de tais contratos.
Artigo 4.º — Continuação da personalidade jurídica
Vigente desde: 23/12/1999
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Em vigor desde 23/12/1999