- 1 -O conselho de administração poderá, dentro do prazo de cinco anos, deliberar, por uma ou mais vezes, o aumento de capital até ao dobro do capital social inicial.
- 2 -Os aumentos de capital social serão realizados através da emissão de acções de qualquer categoria, devendo as acções da categoria A representar sempre pelo menos 51% do capital com direito a voto.
- 3 -Desde que seja observado o limite fixado no número anterior, as acções da categoria A poderão ser convertidas em acções de outra categoria, a pedido do seu titular e mediante prévia deliberação favorável da assembleia geral.
- 4 -Os aumentos de capital através de acções da categoria A só poderão ser subscritos pela Região Autónoma da Madeira.
- 5 -Os accionistas gozam de preferência na subscrição de novas acções, nos termos legalmente estabelecidos, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, se o interesse social o justificar.
- 6 -Ao exercício do direito de preferência na subscrição de novas acções é aplicável o regime definido para a sua transmissão, com redução para 15 dias do prazo previsto no n.º 6 do artigo 9.º
- 7 -As deliberações de aumento de capital deverão prever, para os accionistas preferentes, um prazo de realização das entradas não inferior a 60 dias.
Artigo 10.º — Aumento de capital social
Vigente desde: 23/12/1999
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 23/12/1999