A fiscalização da sociedade é exercida por um fiscal único e, no seu impedimento, pelo respectivo suplente, eleitos pela assembleia geral, os quais deverão ser obrigatoriamente revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.
Artigo 26.º — Fiscal único
Vigente desde: 23/12/1999
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Em vigor desde 23/12/1999