- 1 -A transmissão ou oneração de acções nominativas está subordinada ao consentimento da sociedade.
- 2 -Os accionistas terão direito de preferência na alienação de acções, a exercer, em primeiro lugar, pelos titulares de acções da categoria A e seguidamente pelos titulares de acções da categoria B, nos termos previstos nos números seguintes.
- 3 -A accionista Região Autónoma da Madeira fica autorizada a transmitir, sem subordinação ao direito de preferência dos demais accionistas e ao consentimento da sociedade, as acções nominativas de que seja titular.
- 4 -O accionista que pretenda transmitir as suas acções deve comunicar, por escrito, tal intenção ao conselho de administração, indicando o número das acções a transmitir, o adquirente e, tratando-se de transmissão a título de transmissão a título oneroso, o preço ajustado e as demais condições de venda.
- 5 -O conselho de administração informará os accionistas do teor integral da comunicação referida no número anterior, por carta registada e pela ordem mencionada no n.º 2, para efeito do exercício do direito de preferência.
- 6 -Os titulares de cada categoria de acções têm um prazo de 30 dias, a contar da recepção da comunicação, para declararem, mediante carta registada dirigida ao conselho de administração, se pretendem exercer o direito de preferência na aquisição das acções.
- 7 -Pretendendo vários accionistas, com o mesmo grau de preferência, exercer o seu direito, o conselho de administração notificará o alienante e os preferentes para comparecerem em certa data na sede social, distribuindo-se as acções por acordo de todos os preferentes ou, na falta de acordo, na proporção das acções de que forem titulares.
- 8 -Decorrido o prazo referido no n.º 6 sem que qualquer dos accionistas tenha notificado a sociedade da sua intenção de exercer o direito de preferência, o conselho de administração deverá, no prazo de 15 dias úteis, deliberar sobre a prestação ou recusa de consentimento ao pedido de transmissão.
- 9 -É livre a transmissão das acções se a sociedade não se pronunciar no prazo referido no número anterior.
- 10 -Se o conselho de administração recusar o consentimento à transmissão, a sociedade obriga-se a adquirir as acções ou a fazer adquiri-las por outrem, nas condições de preço e pagamento da transacção para que foi solicitado o consentimento.
- 11 -Tratando-se de transmissão a título gratuito, ou provando a sociedade que houve simulação de preço, a aquisição far-se-á pelo valor real das acções, determinado nos termos do artigo 105.º do Código das Sociedades Comerciais.
Artigo 9.º — Transmissão de acções e direito de preferência
Vigente desde: 23/12/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/12/1999
Referências (1)
- Artigo 105.º do Código CSCexterno