- 1 -A transição do pessoal integrado nas carreiras e categorias a que se refere o artigo 1.º para as novas escalas salariais faz-se na mesma carreira e categoria, para escalão a que corresponda na estrutura da categoria índice remuneratório igual ou, se não houver coincidência, índice superior mais aproximado.
- 2 -Nos casos em que da aplicação da regra constante do número anterior resulte um impulso salarial igual ou inferior a 10 pontos indiciários, o tempo de permanência no índice de origem releva para efeitos de progressão na nova escala indiciária.
- 3 -À transição a que se referem os números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro.
Artigo 3.º — Regra geral de transição
Vigente desde: 11/08/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/08/2000
Referências (2)
- Artigo 1.º
- Artigo 21.º