- 1 -Os limites das novas freguesias são os seguintes:
- a)Da freguesia de Algarvia:
A norte, a orla marítima;
A sul, pelo limite do concelho da povoação com o de Nordeste, o planalto dos Graminhais, pelo caminho florestal da serra;
A nascente, pela ribeira Despe-Te Que Suas, prosseguindo desde a sua nascente em linha recta até encontrar o caminho florestal da serra, no planalto dos Graminhais;
A poente, a freguesia de Santana, com os limites definidos nos termos do Decreto-Lei n.º 42997, de 1 de Junho de 1960;
- b)Da freguesia de Santo António de Nordestinho:
A norte, a orla marítima;
A sul, pelo limite do concelho da povoação com o de Nordeste, o planalto dos Graminhais, pelo caminho florestal da serra, partindo do Pico da Vara para poente;
A nascente, pela ribeira de São Pedro, prosseguindo desde a sua nascente em linha recta até encontrar o caminho florestal que liga a Atalhada ao pico da Vara, seguindo por este até ao pico da Vara;
A poente, pela ribeira Despe-Te Que Suas, prosseguindo desde a sua nascente em linha recta até encontrar o caminho florestal da serra, no planalto dos Graminhais;
- c)Da freguesia de São Pedro de Nordestinho:
A norte, a orla marítima;
A sul e nascente, a freguesia da Lomba da Fazenda com os limites definidos nos termos da Lei n.º 1743, de 13 de Fevereiro de 1925;
A poente, pela ribeira de São Pedro, prosseguindo desde a sua nascente em linha recta até encontrar o caminho florestal que liga a Atalhada ao pico da Vara, seguindo por este até ao pico da Vara.
- a)Da freguesia de Algarvia:
- 2 -Os limites indicados no n.º 1 são conforme a representação cartográfica, à escala de 1:25000, em anexo, que faz parte integrante do presente diploma.
- 3 -A Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos e a Câmara Municipal de Nordeste procederão à colocação de placas toponímicas, por forma que fiquem bem patentes os limites fixados neste artigo.
Artigo 2.º — Delimitação territorial
Vigente desde: 16/07/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/07/2002