- 1 -As comissões instaladoras das novas freguesias serão constituídas nos termos e no prazo previstos no artigo 9.º da Lei n.º 60/99, de 30 de Junho.
- 2 -Para efeitos do número anterior, a Câmara Municipal de Nordeste nomeará as respectivas comissões instaladoras, constituídas por:
- a)Um representante da Assembleia Municipal de Nordeste;
- b)Um representante da Câmara Municipal de Nordeste;
- c)Um representante da Assembleia de Freguesia de Nordestinho;
- d)Um representante da Junta de Freguesia de Nordestinho;
- e)Cinco cidadãos eleitores da área de cada uma das novas freguesias, designados de acordo com os n.os 3 e 4 do artigo 9.º da Lei n.º 60/99, de 30 de Junho.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 12 de Junho de 2002.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 25 de Junho de 2002.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.
(ver planta no documento original)
Artigo 3.º — Comissões instaladoras
Vigente desde: 16/07/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/07/2002
Referências (1)
- Artigo 9.º