- 1 -Os serviços e organismos da administração regional e local, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, podem recorrer à celebração de contratos administrativos de provimento para a categoria de ingresso da carreira que integre as funções a desempenhar para assegurar os meios humanos indispensáveis ao funcionamento dos seus postos de atendimento integrados na Loja do Cidadão da Madeira.
- 2 -Os contratos referidos no número anterior têm a duração de um ano, renováveis por igual período, se não forem oportunamente denunciados nos termos da lei geral.
- 3 -O recrutamento do pessoal em regime de contrato administrativo de provimento rege-se pelo disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro.
- 4 -Ficam descongeladas as admissões necessárias à celebração de contratos administrativos de provimento a celebrar nos termos do presente artigo.
- 5 -Por despacho do vice-presidente do Governo Regional e do Secretário Regional do Plano e Finanças é fixado o número total de admissões previstas no número anterior, especificando a sua distribuição por serviço e categoria.
Artigo 1.º — Contratos administrativos de provimento
Vigente desde: 09/12/2003
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Em vigor desde 09/12/2003