- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, nas construções novas, sejam elas obras de ampliação, adaptação ou construção, deverá ter-se em conta o seguinte:
- a)Deve ser dada particular atenção à construção de novos edifícios de modo a assegurar que a sua arquitectura se adapta harmoniosamente à organização espacial do conjunto e para garantir a sua integração nomeadamente ao nível de cérceas, cores, materiais, formas, ritmos das fachadas, formas dos telhados bem como as suas proporções e posições;
- b)Os logradouros existentes devem ser considerados como partes integrantes dos respectivos conjuntos, pelo que a sua ocupação não poderá ser feita com prejuízo das suas características tipológicas;
- c)As novas construções ou ampliações devem reter as qualidades visuais do espaço urbano, de modo a constituir mais um elemento do conjunto, não se destacando, excepto se, pela sua função, tal seja desejável;
- d)As obras que visem alterações de uso deverão respeitar o carácter e a estrutura do edifício, não devendo provocar ruptura das tipologias arquitectónicas existentes, pelo que os respectivos programas de ocupação deverão adaptar-se às condicionantes arquitectónicas.
- 2 -Nas novas construções localizadas em conjuntos classificados, muito especialmente entre edifícios antigos, deverá respeitar-se o ritmo e dimensões das aberturas.
- 3 -Em construções novas, poderão ser autorizadas aberturas ou vãos com dimensões superiores às tradicionais, desde que daí não resultem inconvenientes de ordem plástica para o edifício e se não comprometa o equilíbrio arquitectónico da zona.
- 4 -No caso de construção de edifícios novos localizados entre edifícios antigos, é obrigatório que os vãos e vitrinas dos estabelecimentos comerciais tenham as dimensões usuais.
Artigo 30.º — Novas construções
Vigente desde: 24/08/2004
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Em vigor desde 24/08/2004