- 1 -A instrução do procedimento administrativo de inventariação e classificação de bens culturais como de interesse público cabe à direcção regional competente em matéria de cultura.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 94.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, a instrução dos processos administrativos de inventariação e classificação de bens culturais como de interesse municipal incumbe aos municípios.
Artigo 4.º — Instrução do procedimento
Vigente desde: 24/08/2004
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Em vigor desde 24/08/2004
Referências (1)
- N.º 2 do Artigo 94.º