- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 57.º, até 180 dias após a entrada em vigor do presente diploma, o Governo Regional, por resolução, publica a lista dos imóveis classificados na Região.
- 2 -Para os efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 205/88, de 16 de Junho, até 30 dias após a publicação do presente diploma, as câmaras municipais afixam nos locais de estilo a relação dos imóveis classificados ou em vias de classificação e das zonas do respectivo território municipal que correspondem às zonas de protecção.
Artigo 60.º — Publicação das classificações
Vigente desde: 24/08/2004
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Em vigor desde 24/08/2004