- 1 -O Conselho Coordenador do Sistema Educativo, directamente e através da sua comissão especializada referida no artigo anterior, exerce, no âmbito do sistema de avaliação, as competências de emissão de pareceres e recomendações previstas na Lei n.º 31/2002, de 20 de Dezembro, competindo-lhe, em especial, apreciar:
- a)As normas relativas ao processo de auto-avaliação regulada;
- b)O plano anual das acções inerentes à avaliação externa;
- c)Os resultados dos processos de auto-avaliação regulada e de avaliação externa.
- 2 -O Conselho Coordenador do Sistema Educativo, no âmbito da apreciação dos resultados dos processos de avaliação, deve interpretar as informações respectivas e propor as medidas de melhoria do sistema educativo que os mesmos revelem como necessárias.
- 3 -Para o exercício das competências referidas nos números anteriores, o Conselho Coordenador do Sistema Educativo pode solicitar ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação, ou directamente às unidades orgânicas do sistema educativo, toda a informação que repute como necessária, bem como recomendar-lhes a utilização de processos de avaliação específicos.
Artigo 13.º — Conselho Coordenador do Sistema Educativo
Vigente desde: 06/12/2005
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Em vigor desde 06/12/2005