- 1 -O departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação é responsável pelo planeamento, coordenação, definição de processos, execução e desenvolvimento da avaliação do sistema educativo regional, identificando a informação a obter, definindo e concretizando os processos e sistemas de recolha da mesma, trabalhando e interpretando a informação considerada adequada, bem como documentando os termos de cada processo de avaliação e os resultados respectivos.
- 2 -O departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação deve elaborar um relatório anual, contendo uma análise, quantitativa e qualitativa, de carácter consolidado, do sistema educativo, bem como um relatório trienal, contendo um diagnóstico do sistema educativo e uma análise prospectiva do mesmo, em ambos os casos organizados em termos coerentes com a concepção de avaliação prevista no artigo 4.º
- 3 -Para além dos relatórios referidos no número anterior, podem ser elaborados outros documentos de avaliação, geral ou especializada.
- 4 -O departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação elabora e disponibiliza, para os efeitos da Lei n.º 31/2002, de 20 de Dezembro, toda a informação que seja requerida pelo Conselho Nacional de Educação ou pelas entidades a quem caiba a nível nacional proceder à avaliação das escolas.
Artigo 14.º — Serviços da administração regional autónoma
Vigente desde: 06/12/2005
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Em vigor desde 06/12/2005