- 1 -O sistema de avaliação abrange a educação pré-escolar, os ensinos básico e secundário, incluindo as suas modalidades especiais, o ensino profissional e profissionalizante e a educação extra-escolar.
- 2 -O sistema de avaliação aplica-se aos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário da rede pública e aos estabelecimentos das redes privada, cooperativa e solidária que funcionem em regime de paralelismo pedagógico e ainda àqueles estabelecimentos que, qualquer que seja a sua natureza ou regime de funcionamento, sejam beneficiários de comparticipação financeira por parte da administração regional autónoma.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 06/12/2005
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