A auto-avaliação regulada tem carácter obrigatório, desenvolve-se em permanência, conta com o apoio da administração educativa e assenta nos seguintes termos de análise:
- a)Concretização do projecto educativo, tendo em conta as características específicas da aprendizagem das crianças e alunos;
- b)Execução de actividades propícias à interacção, à integração social, à aprendizagem e ao desenvolvimento integral da personalidade das crianças e jovens;
- c)Desempenho dos órgãos de administração e gestão das unidades orgânicas, abrangendo o funcionamento das estruturas escolares de gestão e de orientação educativa, o funcionamento administrativo, a gestão de recursos e a visão inerente à acção educativa, enquanto projecto e plano de actuação;
- d)Sucesso escolar, avaliado através da capacidade de promoção da frequência escolar e dos resultados das aprendizagens escolares dos alunos, em particular dos resultados identificados através dos regimes de avaliação das aprendizagens em vigor;
- e)Desempenho administrativo reflectido nos relatórios de contas e nos pareceres que sobre eles, ou sobre qualquer aspecto da administração da unidade orgânica, sejam elaborados pela Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas ou outras entidades inspectivas regionais;
- f)Desempenho do pessoal docente e não docente ao serviço da unidade orgânica, com base nos resultados globais da avaliação;
- g)Prática de uma cultura de colaboração entre os membros da comunidade educativa.