- 1 -A avaliação externa, a realizar no plano regional, em termos gerais ou visando sectores especializados, assenta, para além dos termos de análise referidos no artigo anterior, em aferições da conformidade normativa das actuações pedagógicas e didácticas e de administração e gestão, bem como da eficiência e eficácia das mesmas.
- 2 -A avaliação externa pode igualmente assentar em termos de análise da qualificação educativa da população, desenvolvendo-se neste caso, se necessário, fora do âmbito do sistema educativo.
- 3 -A avaliação externa estrutura-se com base nos seguintes elementos:
- a)Sistema de avaliação das aprendizagens em vigor, tendente a aferir o sucesso escolar e o grau de cumprimento dos objectivos educativos definidos como essenciais pela administração educativa;
- b)Sistema de certificação do processo de auto-avaliação;
- c)Acções desenvolvidas, no âmbito das suas competências, pelos serviços inspectivos da educação;
- d)Processos de avaliação, geral ou especializada, a cargo do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação;
- e)Estudos especializados a cargo de pessoas ou instituições, públicas ou privadas, de reconhecido mérito.
- 4 -Para além dos processos de âmbito regional, as unidades orgânicas do sistema educativo regional participam nos processos de avaliação externa que forem determinados a nível nacional e internacional.
Artigo 9.º — Avaliação externa
Vigente desde: 06/12/2005
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