- 1 -O director regional com competência em matéria de cultura decide no prazo de 15 dias seguidos, a contar da data da conclusão do relatório elaborado pela comissão de apreciação, sobre a viabilidade do apoio e o montante a atribuir.
- 2 -A concessão dos apoios, considerando a relevância e o domínio que abrangem, poderá ser comparticipada por mais de um departamento governamental, competindo ao departamento governamental com competência em matéria de cultura promover a necessária articulação.
- 3 -No caso do apoio ser concedido na totalidade, poderá ser cedido, sob a forma de adiantamento, até 80% do montante total atribuído à acção, evento ou investimento.
- 4 -O valor remanescente do apoio é concedido quando os promotores apresentarem, no prazo máximo de 30 dias úteis, contados a partir da conclusão da acção, evento ou iniciativa:
- a)Facturas e recibos ou outros documentos justificativos das despesas suportadas para a sua realização;
- b)Relatório circunstanciado sobre a sua execução e resultados, considerando os objectivos previamente assumidos.
- 5 -As acções ou eventos devem ser realizados no prazo de 12 meses contados a partir da data da assinatura do contrato, salvo se deste resultar outro prazo.
- 6 -O disposto nos n.os 3 a 5 do presente artigo não se aplica no domínio da alínea b) do artigo 2.º, que é objecto de regulamentação específica.
- 7 -A concessão dos apoios só produz efeitos após a sua publicação no Jornal Oficial.
Artigo 14.º — Concessão de apoio
Vigente desde: 08/08/2006
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Em vigor desde 08/08/2006