O montante dos apoios concedidos pode ser revisto por decisão do membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura, caso ocorra uma alteração superveniente e imprevista das circunstâncias que estiveram subjacentes à celebração do contrato ou protocolo.
Artigo 15.º — Revisão do apoio
Vigente desde: 08/08/2006
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Em vigor desde 08/08/2006