- 1 -Os requerentes ficam sujeitos às seguintes obrigações:
- a)Executar as acções, eventos ou iniciativas nos moldes e prazos previstos na candidatura;
- b)Cumprir as obrigações legais, designadamente as fiscais;
- c)Fornecer, nos prazos estabelecidos, todas as informações, documentos ou outros elementos que lhes sejam solicitados ao abrigo do disposto no presente diploma;
- d)Prestar as contrapartidas no âmbito da actividade cultural desenvolvida que forem estabelecidas no documento formalizador da concessão dos apoios.
- 2 -As contrapartidas previstas na alínea d) do número anterior podem consistir nomeadamente na:
- a)Cedência de instalações;
- b)Disponibilização de ingressos;
- c)Realização de espectáculos;
- d)Doação de obras produzidas ou publicadas.
Artigo 16.º — Obrigações dos requerentes
Vigente desde: 08/08/2006
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Em vigor desde 08/08/2006