- 1 -Os subsídios destinam-se a apoiar actividades temporárias e isoladas que sejam consideradas de interesse cultural para as comunidades a que se destinam.
- 2 -As entidades que tenham celebrado alguns dos contratos previstos nos artigos 4.º e 5.º podem candidatar-se aos subsídios referidos no número anterior, sempre que promovam actividades não englobadas nos contratos mencionados.
Artigo 7.º — Subsídios
Vigente desde: 08/08/2006
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Em vigor desde 08/08/2006