- 1 -A gestão do pessoal é da competência do director/direcção executiva da escola, com excepção da gestão dos quadros de pessoal criados pelo presente diploma, que cabe à Direcção Regional de Administração Educativa.
- 2 -As necessidades de pessoal são inventariadas pelas escolas, às quais compete definir os critérios de distribuição de serviço de pessoal não docente, bem como intervir, com a Direcção Regional de Administração Educativa, no plano anual de promoção de pessoal.
Artigo 10.º — Gestão do pessoal
Vigente desde: 19/07/2006
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Em vigor desde 19/07/2006