- 1 -As carreiras e categorias de pessoal não docente que integram os quadros de vinculação por área escolar e os quadros de pessoal por estabelecimento dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário são as constantes dos mapas dos anexos I e II do presente diploma e obedecem ao disposto nos artigos seguintes.
- 2 -O pessoal não docente dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário abrangido pelo presente diploma é agrupado em:
- a)Pessoal técnico superior;
- b)Pessoal técnico;
- c)Pessoal de enfermagem;
- d)Pessoal de informática;
- e)Pessoal técnico-profissional;
- f)Pessoal administrativo;
- g)Pessoal de apoio educativo;
- h)Pessoal operário;
- i)Pessoal auxiliar.
- 3 -As condições de ingresso e de acesso nas carreiras, bem como as respectivas formas de provimento de pessoal, são as estabelecidas na legislação geral e especial em vigor e nas normas que vierem a ser definidas no presente diploma.
Artigo 11.º — Regime de carreiras e categorias
Vigente desde: 19/07/2006
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Em vigor desde 19/07/2006