- 1 -A carreira de assistente de acção educativa desenvolve-se por dois níveis, aos quais correspondem diferentes escalões e índices remuneratórios.
- 2 -O recrutamento para a carreira de assistente de acção educativa faz-se, para o nível 1, de entre funcionários pertencentes a carreiras de pessoal não docente que possuam o 12.º ano de escolaridade ou equivalente e tenham, pelo menos, seis anos de serviço prestado nestas carreiras com classificação não inferior a Bom.
- 3 -O provimento definitivo na carreira de assistente de acção educativa faz-se após período probatório de um ano, o qual integra a formação inicial prevista no anexo III ao presente diploma.
- 4 -A falta de aproveitamento na formação inicial, referida no número anterior, implica a cessação da comissão de serviço e o regresso ao lugar de origem.
Artigo 16.º — Carreira de assistente de acção educativa
Vigente desde: 19/07/2006
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Em vigor desde 19/07/2006