- 1 -A mudança para o nível 2 da carreira de assistente de acção educativa depende do processo de selecção previsto no artigo seguinte e consiste na passagem para o escalão do nível 2 com o índice superior mais aproximado.
- 2 -A mudança para o nível 2 opera-se no âmbito do quadro de vinculação de pessoal não docente por área escolar ou do quadro de pessoal não docente por estabelecimento dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário e depende da permanência no nível 1 por um período mínimo de quatro anos classificados de Bom.
- 3 -A efectiva mudança de nível depende da obtenção de pontuação não inferior a 14 valores no processo de selecção, produzindo efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte ao da homologação da decisão final.
- 4 -A progressão consiste na mudança de escalão dentro de cada nível, sendo dependente da permanência de três anos no escalão imediatamente anterior classificados de Bom.
Artigo 17.º — Mudança de nível e progressão na carreira de assistente de acção educativa
Vigente desde: 19/07/2006
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