- 1 -O encarregado de coordenação do pessoal auxiliar de acção educativa é recrutado, por um período de cinco anos, de entre auxiliares de acção educativa pertencentes ao mesmo quadro de vinculação de pessoal não docente por área escolar ou ao mesmo quadro de pessoal não docente por estabelecimento dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário com, pelo menos, seis anos de serviço na carreira.
- 2 -O recrutamento previsto no número anterior obedece a um processo de selecção, publicitado por aviso afixado no respectivo estabelecimento de educação/ensino, contendo o prazo, a forma de entrega das candidaturas e os critérios de avaliação de mérito aprovados pelo director/direcção executiva da escola, ao qual cabe a apreciação das candidaturas e a decisão final.
- 3 -As funções de encarregado são exercidas em comissão de serviço, sendo remuneradas pelo índice 228 ou, no caso de o funcionário já auferir remuneração superior àquele índice, pela atribuição de um adicional de 10 pontos indiciários.
Artigo 19.º — Encarregado de coordenação do pessoal auxiliar de acção educativa
Vigente desde: 19/07/2006
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Em vigor desde 19/07/2006