- 1 -É criada, nas unidades incluídas ou não em estabelecimentos de ensino básico onde se realiza a educação pré-escolar, a carreira de ajudante de acção sócio-educativa da educação pré-escolar do grupo de pessoal de apoio educativo.
- 2 -A carreira de ajudante de acção sócio-educativa da educação pré-escolar compreende as categorias de ajudante de acção sócio-educativa da educação pré-escolar principal e de ajudante de acção sócio-educativa da educação pré-escolar.
- 3 -O ingresso na categoria de ajudante de acção sócio-educativa da educação pré-escolar faz-se de entre indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente, aprovados em estágio, preferencialmente possuidores de curso específico para a educação pré-escolar que confira certificado de qualificação profissional de nível II ou curso equiparado.
- 4 -O recrutamento para a categoria de ajudante de acção sócio-educativa da educação pré-escolar principal faz-se de entre ajudantes de acção sócio-educativa da educação pré-escolar com, pelo menos, três anos de serviço classificados de Bom.
- 5 -A progressão faz-se por módulos de três anos.
Artigo 23.º — Carreira de ajudante de acção sócio-educativa da educação pré-escolar
Vigente desde: 19/07/2006
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