- 1 -O processo de selecção, previsto no artigo anterior, integra uma prova de conhecimentos e a frequência e conclusão, com classificação não inferior a 14 valores, da formação prevista no anexo III ao presente diploma, para a mudança de nível na carreira de auxiliar de acção educativa.
- 2 -A prova de conhecimentos obedece a programa aprovado por despacho do director regional de Administração Educativa.
- 3 -O início do processo de selecção é autorizado pelo director regional de Administração Educativa, sendo publicitado na Internet e por aviso afixado no respectivo estabelecimento de educação/ensino, contendo o prazo e a forma de entrega das candidaturas, o programa da prova de conhecimentos e ainda o número máximo de funcionários a admitir à formação.
- 4 -A classificação final da prova de conhecimentos é homologada pelo director regional de Administração Educativa e notificada, por ofício registado, aos interessados, sendo ainda publicitada por aviso afixado no respectivo estabelecimento de educação/ensino.
- 5 -Da homologação cabe recurso nos termos gerais.
- 6 -São admitidos à frequência da acção de formação os candidatos aprovados na prova de conhecimentos, por ordem decrescente da classificação obtida, até ao número máximo referido no n.º 3.
Artigo 22.º — Processo de selecção para mudança de nível na carreira de auxiliar de acção educativa
Vigente desde: 19/07/2006
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Em vigor desde 19/07/2006