- 1 -A mobilidade dentro de cada quadro de vinculação por área escolar é efectuada mediante afectação e verifica-se, anualmente, entre os meses de Junho e Julho.
- 2 -A afectação consiste na colocação dos funcionários nos estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, sendo realizada no exclusivo interesse da Administração, sem prejuízo de poderem ser respeitadas as solicitações dos interessados.
- 3 -A afectação opera-se independentemente de quaisquer formalidades legais e efectua-se de modo que os funcionários entrem em exercício de funções, em regra, no novo estabelecimento de ensino no início do ano lectivo.
- 4 -A afectação inicia-se com a publicitação de um aviso de abertura, onde constam, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
- a)A composição do júri;
- b)A forma e o prazo para entrega das candidaturas;
- c)A indicação da necessidade de utilização de modelo tipo de requerimento e a forma da sua obtenção;
- d)As vagas e o local de trabalho.
- 5 -A afectação dos funcionários, nos termos dos números anteriores, faz-se por despacho do director regional de Administração Educativa, de acordo com a seguinte ordem de prioridades:
- a)O funcionário que possua mais tempo de serviço na carreira;
- b)O funcionário que resida mais próximo do estabelecimento de educação/ensino;
- c)O funcionário com maior idade.
- 6 -Em caso de empate, cabe à Direcção Regional de Administração Educativa estabelecer outros critérios.
- 7 -Findo o prazo para apresentação das candidaturas, o júri elaborará, no prazo que se fixa, em 30 dias úteis, a lista final dos candidatos colocados e não colocados ao concurso de afectação, sendo dado conhecimento aos estabelecimentos de educação/ensino.
- 8 -Das reuniões dos júris serão lavradas actas contendo os fundamentos das decisões tomadas.
Artigo 28.º — Mobilidade no quadro de vinculação por área escolar
Vigente desde: 19/07/2006
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Em vigor desde 19/07/2006