- 1 -São instrumentos de mobilidade do pessoal não docente:
- a)O concurso;
- b)A transferência;
- c)A permuta;
- d)O destacamento e a requisição.
- 2 -Aos instrumentos de mobilidade, previstos no número anterior, aplica-se a lei geral, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Artigo 27.º — Instrumentos de mobilidade
Vigente desde: 19/07/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/07/2006