- 1 -O pessoal não docente é disciplinarmente responsável perante o director/presidente da direcção executiva da escola onde presta funções.
- 2 -O pessoal não docente que integre órgãos do estabelecimento de educação/ensino é disciplinarmente responsável perante o director regional de Administração Educativa.
Artigo 46.º — Responsabilidade disciplinar
Vigente desde: 19/07/2006
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Em vigor desde 19/07/2006