- 1 -A instauração de processo disciplinar é da competência do director/presidente da direcção executiva da escola, salvo o disposto nos números seguintes.
- 2 -Sendo o arguido membro de órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação/ensino a competência referida no número anterior cabe ao director regional de Administração Educativa.
- 3 -A instauração de processo disciplinar em consequência de acções inspectivas da Inspecção Regional de Educação é da competência do respectivo director.
- 4 -A instauração do processo disciplinar, nos termos do n.º 1, é comunicada imediatamente à Direcção Regional de Administração Educativa e à Inspecção Regional de Educação.
- 5 -Nas situações a que se refere o n.º 1, o director/presidente da direcção executiva da escola pode solicitar à Inspecção Regional de Educação o apoio técnico-jurídico considerado necessário.
Artigo 47.º — Competência disciplinar
Vigente desde: 19/07/2006
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Em vigor desde 19/07/2006