- 1 -A nomeação do instrutor é da competência da entidade que mandar instaurar o processo disciplinar, nos termos do artigo 51.º do Estatuto Disciplinar.
- 2 -Nas situações a que se refere o n.º 1 do artigo 47.º, a instrução dos processos disciplinares faz-se nos seguintes termos:
- a)Quando se trate de pessoal não docente das unidades incluídas ou não em estabelecimentos de ensino básico, onde se realiza a educação de pré-escolar e dos estabelecimentos do 1.º ciclo do ensino básico, os processos disciplinares são instruídos pela Inspecção Regional de Educação;
- b)Quando se trate de pessoal não docente dos estabelecimentos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário e enquanto a escola não dispuser de assessoria jurídica, o director/presidente da direcção executiva pode solicitar à Inspecção Regional de Educação a instrução dos processos disciplinares, durante os dois primeiros anos contados a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.
- 3 -No caso previsto no n.º 2 do artigo 47.º, a Direcção Regional de Administração Educativa deverá dar conhecimento da instauração à Inspecção Regional de Educação para efeitos de instrução do processo correspondente.
Artigo 48.º — Instrução
Vigente desde: 19/07/2006
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Em vigor desde 19/07/2006