- 1 -Salvo o disposto no n.º 2 do artigo 47.º do presente diploma, a aplicação da pena de repreensão escrita é da competência do director/presidente da direcção executiva.
- 2 -A aplicação das penas de multa, suspensão e inactividade é da competência do director regional de Administração Educativa.
- 3 -A aplicação das penas expulsivas é da competência do Secretário Regional de Educação.
Artigo 50.º — Aplicação das penas
Vigente desde: 19/07/2006
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Em vigor desde 19/07/2006