- 1 -A suspensão preventiva é proposta pelo director/presidente da direcção executiva da escola ou pelo instrutor do processo e decidida pelo Secretário Regional de Educação ou pelo director regional de Administração Educativa, conforme o arguido seja ou não membro de um órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação/ensino.
- 2 -O prazo previsto no n.º 1 do artigo 54.º do Estatuto Disciplinar pode ser prorrogado até final do ano escolar, sob proposta da entidade competente para instaurar o processo disciplinar e com os fundamentos previstos na lei.
Artigo 49.º — Suspensão preventiva
Vigente desde: 19/07/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/07/2006