- 1 -Dependem hierarquicamente do director/presidente da direcção executiva do respectivo estabelecimento de educação/ensino:
- a)Técnico superior;
- b)Consultor jurídico;
- c)Técnico;
- d)Enfermeiro;
- e)Técnico de informática;
- f)Técnico profissional de biblioteca e documentação;
- g)Técnico profissional de laboratório;
- h)Técnico profissional de meios áudio-visuais;
- i)Técnico profissional;
- j)Chefe de departamento;
- k)Chefe de serviços de administração escolar;
- l)Ajudante de acção sócio-educativa da educação pré-escolar;
- m)Auxiliar de manutenção;
- n)Canalizador;
- o)Carpinteiro;
- p)Cozinheiro;
- q)Electricista;
- r)Jardineiro;
- s)Pedreiro;
- t)Pintor;
- u)Serralheiro civil;
- v)Telefonista;
- w)Auxiliar técnico;
- x)Operador de reprografia;
- y)Encarregado de pessoal auxiliar de acção educativa;
- z)Encarregado de coordenação do pessoal auxiliar de acção educativa;
- aa)Guarda-nocturno.
- 2 -As competências referidas no número anterior são delegáveis nos vice-presidentes ou adjuntos, sem faculdade de subdelegar.
- 3 -Depende hierarquicamente do chefe de departamento e do chefe de serviços de administração escolar o chefe de secção.
- 4 -Dependem hierarquicamente do chefe de secção:
- a)Assistente de administração escolar;
- b)Técnico profissional de acção social escolar;
- c)Tesoureiro.
- 5 -Depende hierarquicamente do encarregado de coordenação do pessoal auxiliar de acção educativa o pessoal das carreiras abaixo mencionadas:
- a)Assistente de acção educativa;
- b)Auxiliar de acção educativa.
Artigo 52.º — Dependências hierárquicas
Vigente desde: 19/07/2006
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Em vigor desde 19/07/2006