- 1 -O director/presidente da direcção executiva da escola pode contratar, em regime de prestação de serviços, com empresas ou pessoas singulares, trabalhos de limpeza, jardinagem, segurança e fornecimento de refeições dos estabelecimentos de educação/ensino.
- 2 -O disposto no número anterior deve, obrigatoriamente, ter em consideração a necessária racionalização dos recursos, bem como os períodos de encerramento da actividade lectiva.
Artigo 53.º — Prestação de serviços
Vigente desde: 19/07/2006
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Em vigor desde 19/07/2006