- 1 -Os funcionários providos na carreira de assistente de acção educativa transitam para assistente de acção educativa de nível 1, com o mesmo escalão e índice.
- 2 -Ao pessoal referido no número anterior é contado, para efeitos de progressão e antiguidade na carreira, o tempo de serviço prestado na carreira de origem.
Artigo 55.º — Transição dos assistentes de acção educativa
Vigente desde: 19/07/2006
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Em vigor desde 19/07/2006