- 1 -Os funcionários providos nas carreiras de auxiliar de acção educativa e de auxiliar de apoio transitam para a carreira de auxiliar de acção educativa, nível 1, com o mesmo escalão e índice.
- 2 -Ao pessoal referido no número anterior é contado, para efeitos de progressão e antiguidade na carreira, o tempo de serviço prestado na carreira de origem.
Artigo 56.º — Transição dos auxiliares de acção educativa e dos auxiliares de apoio
Vigente desde: 19/07/2006
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 19/07/2006