Com a publicação do presente diploma são extintos, à medida que vagarem, os lugares da categoria de encarregado de pessoal auxiliar de acção educativa e das carreiras de enfermeiro, técnico profissional de acção social escolar, telefonista, auxiliar técnico, operador de reprografia e guarda-nocturno.
Artigo 59.º — Extinção de carreiras
Vigente desde: 19/07/2006
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Em vigor desde 19/07/2006