- 1 -Para as carreiras de técnico profissional de laboratório e de técnico profissional de meios áudio-visuais pode ocorrer a reclassificação ou a reconversão profissionais de funcionários.
- 2 -Nas situações de reconversão profissional, os funcionários a que se refere o número anterior devem frequentar com aproveitamento o curso previsto no anexo IV.
- 3 -A reclassificação e a reconversão profissionais previstas no n.º 1 regulam-se pelo disposto na lei geral.
Artigo 60.º — Reclassificação e reconversão profissionais para as carreiras de técnico profissional de laboratório e de técnico profissional de meios áudio-visuais
Vigente desde: 19/07/2006
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Em vigor desde 19/07/2006