- 1 -Os concursos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se abertos até ao termo de validade dos mesmos.
- 2 -Os candidatos aprovados nos concursos referidos no número anterior respeitantes às carreiras sujeitas à transição, nos termos dos artigos 55.º a 58.º do presente diploma, consideram-se providos nas novas carreiras.
Artigo 63.º — Concursos pendentes
Vigente desde: 19/07/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/07/2006