- 1 -Os docentes a que se refere o n.º 5 do artigo 81.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário podem ser integrados em lugares das carreiras técnica superior e técnica dos quadros dos estabelecimentos de educação, de vinculação por área escolar e dos estabelecimentos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário.
- 2 -A integração, a que se refere o número anterior, é feita mediante requerimento do interessado, de acordo com as seguintes regras:
- a)Para a carreira técnica superior, os docentes habilitados com licenciatura ou habilitação legalmente equiparada;
- b)Para a carreira técnica, os docentes habilitados com bacharelato ou habilitação legalmente equiparada;
- c)Para categoria menos elevada, que integre o escalão a que corresponda remuneração de base igual ou, na falta de coincidência, remuneração superior mais aproximada da que detém.
- 3 -Os lugares necessários à execução dos números anteriores são criados automaticamente nos respectivos quadros e extintos quando vagarem.
Artigo 62.º — Reconversão e reclassificação profissionais do pessoal docente
Vigente desde: 19/07/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/07/2006
Referências (1)
- N.º 5 do Artigo 81.º