- 1 -Os lugares das carreiras e categorias dos quadros de vinculação por área escolar e por estabelecimento dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário são os constantes dos anexos I e II do presente diploma, do qual são parte integrante.
- 2 -O número de lugares de quadro de vinculação por área escolar corresponde à soma das respectivas unidades distribuídas por cada estabelecimento de educação pré-escolar e ou do 1.º ciclo do ensino básico dele componente.
- 3 -Os quadros são aprovados por portaria conjunta dos Secretários Regionais do Plano e Finanças e da Educação, bem como do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
Artigo 7.º — Dimensionamento dos quadros
Vigente desde: 19/07/2006
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Em vigor desde 19/07/2006